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Bairrada // Crime da Mamarrosa  

Supremo Tribunal de Justiça nega libertação imediata pedida por Ferreira da Silva, condenado a 20 anos

O Supremo Tribunal de Justiça indeferiu o pedido de habeas corpus de Ferreira da Silva, condenado a 20 anos de cadeia por ter morto o ex-genro, o advogado Cláudio Mendes, em 2011, no Parque do Rio Novo na Mamarrosa.
Ferreira da Silva pretendia que o Supremo Tribunal de Justiça alterasse a medida de coação de prisão preventiva para prisão domiciliária, invocando não haver perigo de fuga.

A defesa argumentou que “constitui manifesto abuso de poder criar uma autêntica ficção sobre o perigo de fuga do arguido, sem que ele tenha violado as obrigações do estatuto de permanência da habitação a que esteve sujeito durante o julgamento”. No entanto, o juízes não “ouviram” o pedido de Ferreira da Silva.

Perigo de fuga. Ferreira da Silva, que cometeu o crime a 5 de fevereiro do ano passado quando tinha a neta ao colo, alegou ainda que, no dia 2 de dezembro deste ano, ou seja, cinco dias antes da leitura do acórdão, o juiz decidiu manter a domiciliária, justificando que não existiam motivos para alterar a medida de coação. No entanto, o coletivo que julgou Ferreira da Silva diz afigurar perigo de fuga, até pela extrema gravidade do crime e, consequentemente, pela gravosa pena aplicada.
O coletivo de juízes destaca ainda “o inêxito de toda uma estratégia de defesa montada pelo arguido desde a fase da instrução até ao encerramento da discussão da causa, fortemente apostada e batalhada com toda a veemência, em primeiro lugar, no funcionamento de uma causa de exclusão da ilicitude (legítima defesa) e, subsidiariamente, na integração da conduta no tipo de homicídio privilegiado (apenas punível com pena de prisão de 1 a 5 anos), o que, nem uma nem outra, após aturada discussão da causa, obtiveram acolhimento por parte do tribunal do júri”.

“Significa que o arguido, que invocava sérias razões e apostava tudo na sua absolvição ou, em último caso, numa condenação muito severa, viu-se agora, confrontado com uma nova e completamente diferente configuração do caso, muito mais gravosa. E perante todo este seu comportamento processual é de admitir como altamente provável que a sua atitude seja outra, desde logo por se ter ausentado a três consultas médicas e sete consultas de psicologia. Embora tal não configure qualquer incumprimento das obrigações decorrentes da medida de coação imposta, até porque foram genericamente autorizadas saídas da residência pra sujeição do arguido a atos médicos de que tivesse necessidade, o que é certo é que o tribunal não dispõe de qualquer elemento ou informação que leve a concluir pela necessidade de tantas consultas sobretudo de psicologia”.

Comportamento. O tribunal de júri destaca o comportamento do arguido durante o julgamento ao fazer uma deslocação ao Porto, “invocando uma consulta com a psiquiatra Maria Isabel Prado e Castro, logo de seguida arrolada como testemunha de defesa. E nesse depoimento, afirmou, espontaneamente, que o arguido a tinha procurado para indicar como testemunha e não para ser consultado”.

No despacho, onde foi decretada a prisão preventiva, lê-se ainda que “estes comportamentos parecem revelar, por parte do arguido, uma falta de interiorização dos deveres decorrentes do seu estatuto coativo”.