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Consultório jurídico

As Entidades Empregadoras podem ser obrigadas ao pagamento de óculos aos trabalhadores

Filipa Azevedo & Sandra Marisa Queiroz
Sociedade de Advogados SP. RL.
Solicitador

Foi proferida na União Europeia alguma decisão que determinou que a Entidade Empregadora tivesse que suportar os custos de óculos e lentes de contacto caso os seus trabalhadores necessitassem destes acessórios para desempenharem o seu trabalho?

Efetivamente foi publicado um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia que concluiu pela existência de obrigação por parte das empresas e entidades empregadoras de fornecer aos seus trabalhadores dispositivos de correção visual, óculos graduados e lentes de contacto, nos casos em que estes últimos trabalhem em frente a equipamentos dotados de visor e desde que seja clinicamente comprovado que são necessários.

Qual a legislação em que o Tribunal de Justiça da União Europeia baseou a sua decisão?
O Tribunal de Justiça assentou a sua decisão no n.º 1 do artigo 16.° da Diretiva 89/391/CEE, de 12 de junho de 1989, que estabelece as prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes no trabalho em geral. Nesta sequência, foi por isso aprovada a Diretiva 90/270/CEE do Conselho, especialmente alusiva à proteção de trabalhadores que no exercício da sua atividade utilizem equipamentos dotados de visores, tais como computadores, telemóveis, ecrãs, etc..
Nesta sequência, o Tribunal de Justiça refere que, o artigo 9.º da Diretiva 90/270/CEE prevê o pagamento de quaisquer despesas associadas à compra de óculos ou lentes de contacto por parte das entidades empregadoras aos seus funcionários.

Em Portugal existe alguma regulamentação específica a este respeito?
Dispomos concretamente do Decreto-Lei n.º349/93, de 1 de outubro, que transpôs para a nossa ordem jurídica interna a referida diretiva n.º 90/270/CEE, do Conselho de 29 de maio.

E o que prevê o Decreto-Lei?
Prevê que os trabalhadores que desempenhem as suas funções em frente a um visor devem ser sujeitos a um exame médico adequado dos olhos e da visão.
O exame deverá explicitar esta necessidade, demonstrando que os mecanismos de correção são especiais, por exemplo, óculos graduados.
Os óculos em causa têm de servir para corrigir perturbações da visão relacionadas com o trabalho e não problemas gerais da visão que não estejam necessariamente relacionados com as condições de trabalho.

Qual o entendimento do Tribunal de Justiça quanto ao modo de cumprimento e âmbito de utilização dos dispositivos de correção especiais?
O Tribunal de Justiça da União Europeia refere na sua decisão que os dispositivos de correção especial não se limitam a ser utilizados exclusivamente no âmbito profissional e a obrigação pode ser cumprida pela entidade empregadora quer pelo fornecimento direto dos referidos dispositivos, quer através de reembolso das despesas necessárias efetuadas pelo trabalhador.

A Entidade Empregadora pode atribuir um prémio ao trabalhador para o efeito?
O Tribunal de Justiça da União Europeia alertou que esta obrigação não poderá ser colmatada através de um pagamento de um prémio salarial aos trabalhadores.

Sublinhamos que a informação constante da presente rúbrica não se integra na prestação de serviços de consultadoria jurídica, pelo que não dispensa a consulta de Advogado ou outro profissional da área jurídica.