A isenção de horário de trabalho permite que o trabalhador não esteja sujeito ao horário de trabalho da empresa.
Em que consiste a isenção de horário de trabalho?
A isenção de horário de trabalho permite que o trabalhador não esteja sujeito ao horário de trabalho da empresa.
Que trabalhadores podem ter isenção de horário de trabalho?
Aqueles que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Exercício de cargo de administração ou direção, ou funções de confiança, fiscalização ou apoio a titular desses cargos;
b) Execução de trabalhos preparatórios ou complementares que, pela sua natureza, só possam ser efetuados fora dos limites do horário de trabalho;
c) Teletrabalho e outros casos de exercício regular de atividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato por superior hierárquico.
Note-se que o Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho pode prever outras situações de admissibilidade de isenção de horário de trabalho.
Quais as modalidades de isenção que poderão ser acordadas entre empregador e trabalhador?
Poderão acordar numa das seguintes modalidades de isenção:
a) Não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho;
b) Possibilidade de determinado aumento do período normal de trabalho, por dia ou por semana;
c) Observância do período normal de trabalho acordado.
O acordo de isenção de horário de trabalho tem de ser celebrado por escrito?
Sim.
Se as partes não definirem a modalidade que pretendem?
Na falta de estipulação das partes, considera-se que a isenção consiste na não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho.
O trabalhador isento de horário tem direito a retribuição específica?
Sim, tem direito a retribuição específica, estabelecida por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou na falta deste, não inferior a:
– uma hora de trabalho suplementar por dia;
– duas horas de trabalho suplementar por semana, quando se trate de regime de isenção de horário com observância do período normal de trabalho.
Sublinhamos que a informação constante da presente rúbrica é prestada de forma geral e abstrata, tratando-se de texto meramente informativo, que não se integra na prestação de serviços de consultadoria jurídica, pelo que não constitui qualquer garantia nem dispensa a consulta de Advogado ou outro profissional qualificado na área jurídica.