Os licenciados e mestres passam a ter direito a receber anualmente um prémio salarial no valor de 697 euros por cada ano de licenciatura e 1500 euros por cada ano de mestrado.
Já foi publicado o diploma que cria o prémio salarial para os jovens que ficam a trabalhar em Portugal depois de terminarem o ensino superior?
Sim, já entrou em vigor o Decreto-Lei 134/2023 de 28 de dezembro.
Qual é a finalidade desse diploma?
Esse diploma tem como objetivo recompensar o prosseguimento de estudos superiores (licenciatura e mestrado) e de contribuir para a valorização dos rendimentos dos jovens qualificados que ficam a trabalhar em Portugal.
Qual é o valor do prémio?
Os licenciados e mestres passam a ter direito a receber anualmente um prémio salarial no valor de 697 euros por cada ano de licenciatura e 1500 euros por cada ano de mestrado.
Quem pode beneficiar deste incentivo?
Para beneficiar deste incentivo tem que ter no máximo 35 anos, ser contribuinte residente em Portugal com grau de licenciatura e/ou mestrado obtido em instituições do ensino superior nacionais, públicas ou privadas, em qualquer área científica, ou graus académicos estrangeiros reconhecidos com o nível, objetivos e natureza idêntico aos graus portugueses de licenciado e mestre, reconhecidos desde que a partir de 2023.
E os jovens que terminaram o ensino superior antes de 2023 também terão direito ao prémio salarial?
Depende. Os licenciados e mestres que tenham obtido o grau académico em data anterior a 2023 têm direito ao prémio salarial desde que o número de anos subsequente à atribuição do grau académico elegível seja inferior ao número de anos do ciclo de estudos. Nestes casos, os beneficiários têm direito a receber o valor do prémio pelo número de anos remanescente.
Como é requerido o prémio salarial?
O prémio salarial é requerido pelo sujeito passivo em formulário eletrónico, após a obtenção do grau académico de licenciado ou de mestre, ou do reconhecimento do grau académico estrangeiro.
De que forma é pago o prémio?
O pagamento do prémio salarial é pago pela Autoridade Tributária através de transferência para o IBAN constante do sistema informático da AT.
Sublinhamos que a informação constante da presente rubrica é prestada de forma geral e abstrata, tratando-se de texto meramente informativo, que não se integra na prestação de serviços de consultadoria jurídica, pelo que não constitui qualquer garantia nem dispensa a consulta de Advogado ou outro profissional qualificado na área jurídica.