Este conceito abrange acidentes ocorridos no percurso regular entre a residência e o local de trabalho do trabalhador – seja na ida, seja no regresso.
O Acidente In Itinere, ou acidente de trajeto, representa um fenómeno jurídico complexo com especial relevância no âmbito do Direito Laboral em Portugal.
Este conceito abrange acidentes ocorridos no percurso regular entre a residência e o local de trabalho do trabalhador – seja na ida, seja no regresso.
Assim, a configuração do acidente in itinere não exige a presença do trabalhador no local de trabalho ou que a ocorrência se dê durante o horário laboral. É com base neste enquadramento legal que, depois, encontramos decisões judiciais que classificam como de trabalho os acidentes rodoviários ou ataques de terceiros ocorridos durante o trajeto habitual do trabalhador, proporcionando uma notável extensão da proteção legal conferida a este.
A recondução de um acidente a este conceito pode abranger deslocações entre locais de trabalho (no caso do trabalhador ter mais de um emprego); de e para a residência, habitual ou ocasional; entre o local de trabalho e o local de refeição; de e para o local de pagamento da retribuição; entre outros.
Poderá ainda ser considerado acidente de trabalho o que ocorrer quando o trabalhador tenha feito algum desvio ou interrupção no seu trajeto normal, desde que para a satisfação de necessidades atendíveis ou por motivo de força maior ou por caso fortuito.
A título de exemplo, vejam-se que há decisões judiciais que afirmam que o conceito de acidente in itinere inclui o ocorrido nos espaços exteriores da habitação do sinistrado, desde que esteja a caminho do trabalho.
Contudo, a definição rigorosa implica a observância de critérios específicos, a aferir carece de ser aferida caso a caso, é certo, designadamente a existência de uma ligação ao trabalho, isto é, uma conexão ou causalidade com a prestação laboral ou, pelo menos, com a relação laboral.
Ressalva legal: O presente artigo é meramente informativo e o seu conteúdo não pode ser considerado como prestação de serviços ou aconselhamento jurídicos, de qualquer natureza. Ele é por natureza genérico, abstrato e não é diretamente aplicável a qualquer caso concreto, pelo que não dispensa a consulta de um profissional devidamente habilitado, não devendo o Leitor atuar ou deixar de atuar por referência ao seu teor.