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Consultório jurídico

O Contrato de Mediação Imobiliária

Rui Borges
Advogado
Cofundador da CBA Legal Advisors
cba-legal.pt  

O contrato deve ser formalizado por escrito e a mediadora deverá estar licenciada para o exercício da atividade.

No atual mercado imobiliário é comum recorrer-se à atividade de mediação imobiliária, a qual consiste na procura, por parte das empresas, em nome dos seus clientes, de destinatários para a realização de um negócio, mediante retribuição.
Vejamos, então, alguns dos aspetos mais relevantes do mesmo.


Formalização e Prazo do Contrato
O contrato deve ser formalizado por escrito e a mediadora deverá estar licenciada para o exercício da atividade. Já a duração do contrato dependerá do que for acordado e se estas nada disserem o contrato terá a duração de seis meses.


Exclusividade
O contrato poderá, ou não, prever um regime de exclusividade. No caso de a opção recair no regime de exclusividade, só a imobiliária poderá promover o negócio e o contrato deverá conter referência a tal regime, com especificação dos efeitos que do mesmo decorrem, quer para a empresa quer para o cliente.
Caso não exista exclusividade, tanto o cliente como qualquer outra mediadora poderão promover o negócio.


Condições do Negócio e Remuneração
O contrato deve, entre o mais, especificar o preço do imóvel e as condições de transação, incluindo valores de entrada.
A remuneração da mediadora é geralmente devida com a conclusão do negócio, mas poderá prever-se uma remuneração à mediadora com a celebração de mero contrato promessa.


Riscos e Cautelas
A celebração de um contrato de mediação imobiliária oferece vantagens como a desburocratização do processo de venda e a ampla divulgação do imóvel.
No entanto, também envolve riscos e obrigações que devem ser cuidadosamente negociados. Por exemplo, no regime de exclusividade, o proprietário pode estar vinculado ao pagamento da comissão mesmo se a venda ocorrer por ação própria ou por acaso. Dentro de determinadas circunstâncias, a remuneração poderá até ser devida se o negócio não avançar por motivos imputáveis ao cliente.


Conclusão
Embora existam elementos obrigatórios legalmente previstos, o certo é que este tipo de contrato tem uma margem considerável para a fixação do respetivo conteúdo. A negociação prévia é, assim, fundamental para definir a exclusividade, o valor da comissão e as condições de pagamento, evitando surpresas indesejáveis.
A contratação de serviços de mediação imobiliária deve ser feita com cuidado e consciência dos direitos e obrigações envolvidos. Garantir que todas as cláusulas contratuais são compreendidas e aceites assegura um processo de mediação transparente e seguro.

Ressalva legal: O presente artigo é meramente informativo e o seu conteúdo não pode ser considerado como prestação de serviços ou aconselhamento jurídicos, de qualquer natureza. Ele é por natureza genérico, abstrato e não é diretamente aplicável a qualquer caso concreto, pelo que não dispensa a consulta de um profissional devidamente habilitado, não devendo o Leitor atuar ou deixar de atuar por referência ao seu teor.