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Consultório jurídico

Serão as férias um direito irrenunciável do trabalhador?

Filipa Azevedo & Sandra Marisa Queiroz
Sociedade de Advogados, SP, RL

o trabalhador poderá renunciar ao gozo de dias de férias que excedam os 20 (vinte) dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão

Em vez de gozar férias pode o trabalhador receber o valor correspondente?
O código de trabalho dispõe que as férias não podem ser substituídas por compensação, económica ou outra, ainda que com o acordo do trabalhador. Em regra, o direito a férias é irrenunciável.
O direito a férias deve ser exercido de modo a proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural.

E se o trabalhador gozar 20 (vinte) dias de férias, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, poderá abdicar do gozo dos restantes dias de férias? Quais as implicações resultantes desta renúncia?
Sim, o trabalhador poderá renunciar ao gozo de dias de férias que excedam os 20 (vinte) dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão.
Esta renúncia não implicará para o trabalhador qualquer redução na retribuição de férias e subsídio de férias, que serão pagos na totalidade, sendo ainda devida a retribuição correspondente ao trabalho prestado nesses dias.

Um trabalhador que tenha faltas que determinam a perda de retribuição pode solicitar a substituição dessa perda pela diminuição correspondente de dias de férias?
O trabalhador poderá fazê-lo, salvaguardando sempre o gozo de 20 (vinte) dias úteis de férias.

Quais são as consequências da violação do direito a férias?
O impedimento de gozo anual de férias consubstancia uma contraordenação grave.
Se o empregador obstar, culposamente, a que o trabalhador goze férias o trabalhador tem direito a compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta.

Sublinhamos que a informação constante da presente rúbrica é prestada de forma geral e abstrata, tratando-se de texto meramente informativo, que não se integra na prestação de serviços de consultadoria jurídica, pelo que não constitui qualquer garantia nem dispensa a consulta de Advogado ou outro profissional qualificado na área jurídica.