Em defesa do senhorio, a lei prevê que, caso o atraso no pagamento da renda seja igual ou superior a 3 meses, lhe assiste o direito a proceder à resolução do contrato (ou seja, a fazer cessar o contrato).
NA principal obrigação do inquilino é pagar a renda, enquanto contraprestação pelo uso do espaço que lhe foi cedido pelo senhorio.
No entanto, pode acontecer que o inquilino deixe de cumprir. O que fazer neste caso?
Em defesa do senhorio, a lei prevê que, caso o atraso no pagamento da renda seja igual ou superior a 3 meses, lhe assiste o direito a proceder à resolução do contrato (ou seja, a fazer cessar o contrato). Ora, a resolução deverá ser feita através de comunicação formal, a qual, para ser válida e eficaz deverá observar os respetivos requisitos legais que variam em função do caso concreto.
É, por exemplo, importante perceber se existe ou não domicílio convencionado no contrato. Tal cláusula poderá ser determinante para ultrapassar eventuais obstáculos colocados pelo facto de o inquilino não receber efetivamente a comunicação inicial, através de uma segunda comunicação, a qual, caso seja novamente devolvida, se considerará de todo o modo notificada no 10.º dia posterior ao do seu envio. Para conseguir este resultado é, no entanto, absolutamente essencial que tanto na primeira como na segunda comunicações, o senhorio cumpra os prazos e formalismos legais necessários.
Diversamente, não existindo domicílio convencionado no contrato, o procedimento tenderá a ser mais exigente e, previsivelmente, mais moroso. Nestes casos, o senhorio terá de recorrer a outro tipo de expedientes legais, como é o caso da notificação judicial avulsa, sendo que, caso esta se frustre por não ser possível localizar o inquilino, exige o envio posterior de outra comunicação formal nos prazos e termos previstos na lei.
Aqui chegados, cumpre realçar que o cumprimento da forma de comunicação para a resolução do contrato de arrendamento, por parte do senhorio, por falta de pagamento de rendas, é determinante, pois, apenas desta forma é possível fazer uso do procedimento especial de despejo, que é um dos meios processuais destinados a efetivar a cessação do arrendamento, com a consequente intervenção para a desocupação do local (despejo), podendo, ainda, ser cumulado o pedido para pagamento das rendas em dívida, com a inerente penhora para seu cumprimento.
Não optando ou não sendo possível esta via, o senhorio poderá lançar mão de uma ação judicial tradicional que é a ação de despejo, a qual visa obter, mediante sentença do tribunal, a cessação do contrato de arrendamento e o despejo do local arrendado. Cumpre, no entanto, notar que esta ação será tendencialmente mais demorada em relação àquele outro mecanismo.
Ressalva legal: O presente artigo é meramente informativo e o seu conteúdo não pode ser considerado como prestação de serviços ou aconselhamento jurídicos, de qualquer natureza. Este artigo é, por natureza, genérico, abstrato e não é diretamente aplicável a qualquer caso concreto, pelo que não dispensa a consulta de um profissional devidamente habilitado, não devendo o Leitor atuar ou deixar de atuar por referência ao seu teor.