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Consultório jurídico

Trabalhar à Experiência? Afinal, o que é o período experimental?

Rui Borges
Advogado
Cofundador da CBA Legal Advisors
cba-legal.pt  

O Período Experimental é uma ferramenta jurídica crucial para empresas e trabalhadores avaliarem compatibilidades e evitarem vínculos desvantajosos.

Já todos ouvimos falar do Período Experimental, figura que assume um plano relevantíssimo no início da execução dos contratos de trabalho, tanto para Empregadores como Trabalhadores. Este corresponde ao intervalo que, no início da execução de um contrato de trabalho, visa garantir às partes a oportunidade de avaliar o interesse na manutenção deste, ou fazê-lo cessar de forma simples e célere. Essencial é que no respetivo decurso, tanto o Trabalhador como o Empregador atuem de forma que seja possível proceder a essa avaliação.

Duração do Período Experimental

A duração do período experimental varia conforme o tipo de contrato. Nos contratos por tempo indeterminado, por exemplo, a regra é a de que durará 90 dias (para a maioria dos trabalhadores). No entanto, verificando-se pressupostos bem definidos que se prendem, entre o mais, com o tipo de função a exercer e até com concretas características do Trabalhador, tal prazo pode ser substancialmente alargado. Já nos contratos de trabalho a termo, a regra é a de que para contratos com duração igual ou superior a seis meses, o período experimental é de 30 dias, sendo reduzido para 15 dias nos contratos a termo com duração inferior a seis meses.

Denúncia do Contrato de Trabalho durante o Período Experimental

O traço determinante do período experimental é a faculdade conferida, às Partes, de denunciar o contrato sem necessidade de invocação de justa causa.  É usual dizer-se que tal denúncia não carece de aviso prévio. Porém, se tal é verdade para o Trabalhador, já poderá não o ser para o Empregador. Na realidade, para este último, existem regras relativas ao aviso prévio que a denúncia poderá ter de observar, em função do tempo de duração do contrato.

Sem prejuízo, a denúncia não pode ser utilizada para prosseguir (aberta ou dissimuladamente) finalidades ilícitas, sob pena de ser ela mesma ilícita: será assim, por exemplo, no caso do motivo que (realmente) subjaz à denúncia ser de índole discriminatória.

Comunicações Obrigatória

Em casos específicos, o Empregador pode ter de efetuar comunicações obrigatórias adicionais a entidades terceiras, como por exemplo se estivermos perante uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante; a trabalhador no gozo de licença parental ou de trabalhador cuidador.

Em suma

O instituto do período experimental almeja ser uma verdadeira válvula de escape para os ditos “erros de casting”, pois se falharem as expectativas criadas no momento da contratação, as Partes, dentro deste hiato temporal, poderão fazer cessar a relação laboral e evitar consequências mais gravosas. Todavia, o regime tem diversas nuances e poderá não ser igual em todos os sectores de atividade, ou até para todos os trabalhadores. Daí que, o conhecimento das concretas regras que se aplicam a cada relação laboral é determinante à boa e regular utilização do instituto.

Ressalva legal: O presente artigo é meramente informativo e o seu conteúdo não pode ser considerado como prestação de serviços ou aconselhamento jurídicos, de qualquer natureza. Ele é por natureza genérico, abstrato e não é diretamente aplicável a qualquer caso concreto, pelo que não dispensa a consulta de um profissional devidamente habilitado, não devendo o Leitor atuar ou deixar de atuar por referência ao seu teor.