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Advogado
Cofundador da CBA Legal Advisors
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A nova decisão reflete uma maior proteção a avalistas que, tendo deixado de ser sócios, não podem ser obrigados a garantir obrigações futuras de uma empresa com a qual já não têm vínculo.
O Acórdão n.º 1/2025 do Supremo Tribunal de Justiça
O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2025, publicado no Diário da República a 8 de janeiro de 2025, veio clarificar a jurisprudência sobre a possibilidade de denúncia de aval prestado em livrança em branco por ex-sócios de uma sociedade. Esta decisão é de especial relevância no âmbito jurídico-financeiro, introduzindo distinções importantes e revertendo entendimentos anteriores.
A Questão em Debate:
O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) determinou que:
- Um aval prestado em livrança em branco, sem prazo ou com prazo renovável, decorrido o prazo inicial, pode ser denunciado pelo vinculado para aval que tenha deixado de ser sócio ou sócio-gerente da avalizada, até ao preenchimento do título.
- A denúncia só produz efeitos em relação a responsabilidades futuras.
Essa possibilidade está condicionada à ausência de prazo na obrigação garantida ou à renovação do mesmo, desde que o avalista tenha deixado de ser sócio da sociedade avalizada.
Diferença Entre Aval em Branco e Aval Completo
O AUJ n.º 1/2025 distingue os seguintes cenários:
- Aval em Branco: Trata-se de uma obrigação ainda embrionária, pois o título não está preenchido e o montante da obrigação não é conhecido.
- Aval Completo: O aval é prestado num título já preenchido, onde o montante e o prazo da obrigação estão claramente definidos.
A decisão reconhece que, no caso do aval em branco, é admissível a denúncia em contratos com vínculo indeterminado, com base no princípio da liberdade contratual e na vedação de obrigações perpétuas.
Quando é Possível a Denúncia?
- Vínculos Indeterminados: O aval em livrança em branco pode ser denunciado até ao preenchimento do título, especialmente quando a obrigação garantida não possui prazo definido.
- Vínculos Determinados: Em contratos com montante e prazo previamente estabelecidos, como mútuos bancários, a denúncia não é admissível.
Reversão da Jurisprudência de 2013
O AUJ n.º 1/2025 contrapõe-se ao entendimento fixado no AUJ n.º 4/2013, que não admitia a denúncia de aval em livrança completa por ex-sócios. A nova decisão reflete uma maior proteção a avalistas que, tendo deixado de ser sócios, não podem ser obrigados a garantir obrigações futuras de uma empresa com a qual já não têm vínculo.
Conclusão
O Acórdão n.º 1/2025 reflete uma evolução no entendimento do aval em livrança em branco, oferecendo maior equilíbrio entre as garantias dadas por avalistas e a proteção de credores. Trata-se de uma decisão que, ao harmonizar o princípio da boa-fé com a liberdade contratual, promove maior justiça nas relações jurídico-financeiras.
Ressalva Legal: Ressalva legal: O presente artigo é meramente informativo e o seu conteúdo não pode ser considerado como prestação de serviços ou aconselhamento jurídicos, de qualquer natureza. Ele é por natureza genérico, abstrato e não é diretamente aplicável a qualquer caso concreto, pelo que não dispensa a consulta de um profissional devidamente habilitado, não devendo o Leitor atuar ou deixar de atuar por referência ao seu teor.