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Desvinculação de Aval em Livrança em Branco por Ex-Sócios de Uma Sociedade

Rui Borges
Advogado
Cofundador da CBA Legal Advisors
cba-legal.pt  

A nova decisão reflete uma maior proteção a avalistas que, tendo deixado de ser sócios, não podem ser obrigados a garantir obrigações futuras de uma empresa com a qual já não têm vínculo.

O Acórdão n.º 1/2025 do Supremo Tribunal de Justiça

O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2025, publicado no Diário da República a 8 de janeiro de 2025, veio clarificar a jurisprudência sobre a possibilidade de denúncia de aval prestado em livrança em branco por ex-sócios de uma sociedade. Esta decisão é de especial relevância no âmbito jurídico-financeiro, introduzindo distinções importantes e revertendo entendimentos anteriores.

A Questão em Debate:

O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) determinou que:

  1. Um aval prestado em livrança em branco, sem prazo ou com prazo renovável, decorrido o prazo inicial, pode ser denunciado pelo vinculado para aval que tenha deixado de ser sócio ou sócio-gerente da avalizada, até ao preenchimento do título.
  2. A denúncia só produz efeitos em relação a responsabilidades futuras.

Essa possibilidade está condicionada à ausência de prazo na obrigação garantida ou à renovação do mesmo, desde que o avalista tenha deixado de ser sócio da sociedade avalizada.

Diferença Entre Aval em Branco e Aval Completo

O AUJ n.º 1/2025 distingue os seguintes cenários:

  • Aval em Branco: Trata-se de uma obrigação ainda embrionária, pois o título não está preenchido e o montante da obrigação não é conhecido.
  • Aval Completo: O aval é prestado num título já preenchido, onde o montante e o prazo da obrigação estão claramente definidos.

A decisão reconhece que, no caso do aval em branco, é admissível a denúncia em contratos com vínculo indeterminado, com base no princípio da liberdade contratual e na vedação de obrigações perpétuas.

Quando é Possível a Denúncia?

  • Vínculos Indeterminados: O aval em livrança em branco pode ser denunciado até ao preenchimento do título, especialmente quando a obrigação garantida não possui prazo definido.
  • Vínculos Determinados: Em contratos com montante e prazo previamente estabelecidos, como mútuos bancários, a denúncia não é admissível.

Reversão da Jurisprudência de 2013

O AUJ n.º 1/2025 contrapõe-se ao entendimento fixado no AUJ n.º 4/2013, que não admitia a denúncia de aval em livrança completa por ex-sócios. A nova decisão reflete uma maior proteção a avalistas que, tendo deixado de ser sócios, não podem ser obrigados a garantir obrigações futuras de uma empresa com a qual já não têm vínculo.

Conclusão

O Acórdão n.º 1/2025 reflete uma evolução no entendimento do aval em livrança em branco, oferecendo maior equilíbrio entre as garantias dadas por avalistas e a proteção de credores. Trata-se de uma decisão que, ao harmonizar o princípio da boa-fé com a liberdade contratual, promove maior justiça nas relações jurídico-financeiras.

Ressalva Legal: Ressalva legal: O presente artigo é meramente informativo e o seu conteúdo não pode ser considerado como prestação de serviços ou aconselhamento jurídicos, de qualquer natureza. Ele é por natureza genérico, abstrato e não é diretamente aplicável a qualquer caso concreto, pelo que não dispensa a consulta de um profissional devidamente habilitado, não devendo o Leitor atuar ou deixar de atuar por referência ao seu teor.