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O acórdão 47/2025 reflete a distinção constitucional entre casamento e união de facto, garante segurança e certeza procedimentais, no que respeita à comunicação da oposição à renovação dos contratos de arrendamento por parte do Senhorio.
O Tribunal Constitucional, veio clarificar uma questão sensível no âmbito do regime do arrendamento urbano não padece de inconstitucionalidade a interpretação de que a comunicação de oposição à renovação do contrato de arrendamento, pelo senhorio, não necessita ser dirigida à pessoa que viva em união de facto com o arrendatário, desde que esta não tenha outorgado o contrato.
No seu Acórdão n.º 47/2025, este Tribunal sufragou o entendimento de que a Constituição não impõe uma equiparação plena entre os efeitos jurídicos do casamento e os da união de facto. A este propósito, colocou em evidência diferenças dos regimes, como a necessidade de registo que se verifica no casamento e a maior informalidade (incluindo documental) da união de facto, concluindo que equiparar as situações imporia um ónus de diligência excessiva, compelindo o Senhorio a verificar a existência e os elementos identificativos da união de facto.
A posição do Senhorio:
Esta interpretação, considerada constitucionalmente conforme por não violar os princípios da igualdade e da segurança jurídica, traz clareza para todos os envolvidos e facilita a gestão contratual do senhorio, que pode opor-se à renovação do contrato de arrendamento, sem ter de (verificar) e notificar o parceiro em união de facto, desde que este não seja parte do contrato de arrendamento.
A posição do Inquilino:
Os unidos de facto dos Inquilinos, neste cenário, ficam numa situação de maior vulnerabilidade, pois pode suceder que o unido de facto, que não outorgou o contrato, desconheça a oposição à renovação efetuada pelo Senhorio e, nessa medida, perca o benefício do aviso prévio para procurar uma nova casa e acabe por se ver, inusitadamente, sem habitação. Isto, ao invés do que acontece com os inquilinos casados, em que a comunicação deve ser remetida individualmente a cada cônjuge.
Em suma:
Este acórdão reflete a distinção constitucional entre casamento e união de facto, garante segurança e certeza procedimentais, no que respeita à comunicação da oposição à renovação dos contratos de arrendamento por parte do Senhorio.
Ressalva legal: Este artigo é informativo e o seu conteúdo não pode ser considerado como prestação de serviços ou aconselhamento jurídicos. Ele é genérico, abstrato, não é diretamente aplicável a qualquer caso concreto e não dispensa a consulta de um profissional habilitado, não devendo o Leitor atuar ou deixar de atuar por referência ao seu teor.