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Opinião

Greve dos Juízes: constitucional ou inconstitucional?

Por: Sara Magalhães

Um artigo de opinião fundado em conhecimentos de direito constitucional… Mesmo entre os constitucionalistas mais conceituados do nosso País a opinião divide-se.
O incontestável é que os tribunais são órgãos de soberania, assim como o Presidente da República, a Assembleia da República e o Governo, como dita o artigo 110.º da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP). Compete aos juízes, independentes e apenas sujeitos à lei (203.º CRP), administrar a justiça em nome do povo (202.º CRP).Os juízes não são trabalhadores subordinados por um contrato de trabalho, nem são empregados do Estado. São sim, como o Presidente da República, os deputados e os ministros, órgãos essenciais ao Estado de Direito.
Poderá admitir-se que os juízes, ao contrário do que sucede com o Presidente da República e com os deputados, tenham uma carreira, que poderá progredir ao longo da vida. Que, realmente, haja uma carreira profissional, ninguém contesta, só que ligada à carreira profissional encontra-se o poder disciplinar reservado aos juízes que contende com apertados critérios intelectuais. Com relação a este direito à greve, poderemos pensar em determinadas categorias profissionais em que tal direito é inconcebível: os militares e agentes militarizados em serviço efetivo (270.º CRP), ou também os agentes das forças de segurança. Portanto, mesmo que os juízes pudessem ser configurados como trabalhadores do Estado, também não surgiria a hipótese de terem o direito à greve. Pense-se: se os agentes das forças de segurança, que executam as decisões dos juízes, não gozam desse direito, como poderão os juízes gozar?
É um facto que a Constituição não exclui esse direito por parte dos juízes em qualquer preceito constitucional. Muitos constitucionalistas defendem que os juízes têm um estatuto dual, portanto, são titulares de um órgão de soberania, mas não são eles que fixam as suas condições de trabalho e, assim, aproximam-se dos trabalhadores da administração pública. Resta saber se os juízes preferem revestir-se da qualidade de funcionários públicos ou da qualidade de titulares de órgãos de soberania, ou se, em último caso, desejam cumular as duas qualidades e respetivos benefícios. Para mim, o cerne da questão reside na tarefa essencial do Estado de administração da justiça e, consequentemente, de deslegitimar os juízes perante a sociedade com a permissão desta greve.
O Estatuto dos Magistrados Judiciais prevê a atividade sindical dos juízes e prevê uma lista de incompatibilidades em que os magistrados “não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada de natureza profissional, salvo as funções docentes e de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, e ainda funções directivas em organizações sindicais da magistratura judicial” (artigo 13º Estatuto dos Magistrados Judiciais, Lei n.º 21/85 de 30 de julho, alterada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro). Tais incompatibilidades visam garantir a sua independência e imparcialidade exigidas no exercício da sua função. Se são independentes dos outros poderes, e por isso não são considerados funcionários públicos, em sentido estrito, como poderão ser “sindicais”?
A própria Constituição dita “as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades” (artigo 205.º, n. º2 CRP). É isso que justifica a sua obrigatoriedade da dedicação exclusiva à função judicial, assim como acontece com a função presidencial e a função executiva.
A realização desta greve intercalar, independentemente do seu resultado, e a consequente vitória ou derrota dos juízes nas suas reivindicações poderá perturbar gravemente o funcionamento das instituições democráticas, como se tem feito sentir. Onde fica a confiança dos cidadãos no funcionamento da Justiça? A reputação da Justiça no nosso país já é mais negra que as nuvens no céu em dias de chuva, mas o desencadear destas sucessivas paralisações contribuirá ainda mais para o desagrado do povo e da sua confiança nestes órgãos superiores.
Considero, assim, esta greve inconstitucional.