O Governo, consciente do contexto geopolítico e geoeconómico atual, que se traduziu na maior taxa de inflação dos últimos anos e, por consequência, dos custos de vida, aprovou com este apoio, um conjunto de respostas mais imediatas que visam fazer frente aos impactos económicos.
Entrou em vigor algum regime extraordinário de apoios às famílias para pagamento da renda e da prestação e contrato de crédito?
Sim, está em vigor desde o passado dia 23 de março o novo regime extraordinário de apoios às famílias para pagamento da renda e da prestação e contrato de crédito, aprovado pelo Decreto- Lei n.° 20-B/2023, de 22 de Março.
O que é que visa este apoio?
O Governo, consciente do contexto geopolítico e geoeconómico atual, que se traduziu na maior taxa de inflação dos últimos anos e, por consequência, dos custos de vida, aprovou com este apoio, um conjunto de respostas mais imediatas que visam fazer frente aos impactos económicos com efeitos diretos nos rendimentos das famílias e no acesso à habitação.
Quanto ao apoio extraordinário à renda:
Trata-se de um apoio mensal, não reembolsável e correspondente a uma percentagem do valor da renda mensal fixado no contrato, com limite máximo de 200€. Este apoio suporta a diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação de uma taxa de esforço máxima de 35% ao rendimento médio mensal dos titulares do contrato.
Este apoio é pago por que entidade e de que forma?
O apoio atribuído é pago ao beneficiário pela segurança social por transferência bancária para o IBAN constante do seu sistema de informação até ao dia 20 de cada mês.
Quando é que cessa este apoio?
O pagamento do apoio cessa com a comunicação da cessação do contrato de arrendamento ou subarrendamento pela AT ou a requerimento de qualquer dos interessados.
Quanto ao apoio a contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente:
Este apoio, traduz-se na aplicação de uma bonificação temporária aos contratos de crédito para aquisição, construção ou obras em habitação própria permanente, abrangidos pelo regime dos contratos de crédito relativos a imóveis, celebrados com instituições de crédito, sociedades financeiras e sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras a operar em Portugal, que preencham cumulativamente os seguintes requisitos: tenham taxa de juro variável ou, sendo contratos de taxa de juro mista, se encontrem em período de taxa de juro variável; e o montante inicialmente contratado seja igual ou inferior a 250 000,00€.
Até quando é que vigoram estes apoios?
Ambos os apoios vigoram até ao dia 31 de dezembro de 2023.
Sublinhamos que a informação constante da presente rúbrica não se integra na prestação de serviços de consultadoria jurídica, pelo que não dispensa a consulta de Advogado ou outro profissional da área jurídica.