Esta regulação do exercício das responsabilidades parentais visa, em termos gerais, disciplinar algumas matérias centrais da vida dos filhos menores, criando um regime que deve ser observado e que salvaguarde o superior interesse dos menores em causa.
A necessidade de regulação do exercício das responsabilidades parentais em relação a filhos menores surge, não só perante situações de divórcio dos progenitores, mas também perante casos de rutura da união de facto entre estes ou de outras situações em que os progenitores não partilham uma vida em comum – ou seja, lato sensu, resulta de circunstâncias em que cessa a coabitação entre os progenitores ou em que estes nunca estabeleceram vida conjunta.
A regulação do exercício das responsabilidades parentais visa, essencialmente, disciplinar algumas matérias centrais da vida dos filhos menores fruto do casamento, união de facto ou relação, criando um regime que deve ser observado e cuja finalidade principal é o de salvaguardar o superior interesse dos menores em causa.
O DIVÓRCIO E A REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
O divórcio é a figura jurídica que coloca um fim ao casamento. Em Portugal existem dois tipos de divórcio, dependendo da circunstância de existir ou não acordo entre os cônjuges: divórcio por mútuo consentimento e divórcio sem o consentimento do outro cônjuge (vulgarmente apelidado de “divórcio litigioso”).
O divórcio sem consentimento de um dos cônjuges será pedido, junto do Tribunal competente, pelo cônjuge que pretende pôr fim ao casamento. Por sua vez, o divórcio por mútuo consentimento, tal como o nome indica, implica que ambos os cônjuges estejam de acordo com o término da relação conjugal; porém, este pode ser tramitado numa Conservatória do Registo Civil se ambos estiveram de acordo também com todas as questões essenciais do divórcio; ou pode, igualmente, seguir os seus termos no Tribunal.
Ora a regulação das responsabilidades parentais no caso de existirem filhos menores é uma das matérias essenciais ao divórcio, pelo que, a concordância ou discordância dos progenitores em relação a esse tópico é um fator essencial no desenrolar do processo.
A RUTURA DA UNIÃO DE FACTO E OUTRAS SITUAÇÕES E A REGUALÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
Enquanto quebra da vida comum do casal, a rutura da união de facto poderá acarretar a necessidade de regular o exercício das responsabilidades parentais no caso de existirem filhos menores daquela relação. E, do mesmo modo, aqui se inserem as situações em que de pais que nunca tenham vivido em condições análogas às dos cônjuges e que, por esse motivo, entendam necessário proceder à fixação do exercício daquelas responsabilidades.
Nestes casos, os progenitores, poderão ou não estar e acordo com os termos da regulação, sendo certo que, em qualquer caso, tal regulação terá de ser sempre validada, garantindo que os termos do acordo são escrutinados por uma entidade terceira.
A REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
Um dos aspetos centrais na regulação das responsabilidades parentais é o da fixação da residência da criança. Nesta matéria não existem regimes “estanques”, privilegiando-se, no nosso ordenamento jurídico, qualquer situação que melhor assegure e garanta o bem-estar e estabilidade das crianças. Porém, cumpre destacar os regimes tradicionais de residência alternada ou da fixação da residência com uns dos progenitores. No primeiro caso (residência alternada), a criança passará metade do seu tempo, dividido de igual forma, com os dois progenitores (por exemplo: uma semana com cada um, duas semanas com cada um); no outro caso fixar-se-á a residência com um dos progenitores e estabelecer-se-á um regime de convívios com o outro (por exemplo: num dia da semana, aos fins-de-semana de quinze em quinze dias, etc.).
Outro dos aspetos importantes na regulação das responsabilidades parentais é o da pensão de alimentos, isto é, da contribuição pecuniária relacionada com as despesas comuns e diárias do menor (vestuário, educação, alimentação, etc.). A pensão de alimentos não depende da vontade dos pais, sendo, ao invés, uma obrigação e imposição legal, procurando assegurar que a criança, enquanto figura totalmente alheia à circunstância da rutura da vida comum do casal, mantenha uma vida normal e compatível com o padrão a que estava habituado. A pensão de alimentos onera, designadamente, o progenitor não residente (com o qual a criança não reside), podendo, no caso da aplicação da residência alternada, determinar-se também a divisão igualitária das despesas.
A par destas matérias, a regulação das responsabilidades parentais poderá contemplar uma panóplia de regras sobre a vida da criança por forma a prevenir litígios futuros e a permitir-lhe a melhor estabilidade possível para o seu crescimento e desenvolvimento. Assim, é comum os progenitores acordarem sobre uma série de assuntos, designadamente a educação (ensino a frequentar e atividades extracurriculares), a sujeição a determinados tratamentos médicos, os convívios com outros familiares (avós, tios, etc.) ou outras pessoas de referência, as comunicações com um progenitor no período que a criança estiver com o outro, o regime de férias, aniversários e festividades com cada um dos progenitores, , entre outras.
Aqui chegados, é por demais certo que a regulação das responsabilidades parentais assume particular importância nas situações de rutura da vida comum do casal e tem um conteúdo mínimo, pelo que, é essencial que os progenitores procurem aconselhar-se das soluções possíveis por forma a garantir o melhor para os seus filhos em adequação com a sua condição de vida.