Quando exista justa causa de despedimento, o trabalhador tem direito a aceder ao “subsídio de desemprego” e poderá, ainda, exigir uma indemnização do seu (ex-)empregador.
Com ou sem justa causa, o contrato de trabalho pode cessar por iniciativa do trabalhador.
A resolução do contrato pelo trabalhador com justa causa pressupõe a existência de um motivo justificativo, podendo ser fundada num comportamento ilícito do empregador ou resultante de circunstâncias objetivas, relacionadas com o trabalhador ou com a prática de atos lícitos pelo empregador.
Entre outros, podem equacionar-se cenários como falta culposa de pagamento da retribuição, falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho, ofensas à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade, incluindo a prática de assédio laboral. Contudo, exige-se que de um eventual comportamento culposo que fundamente a justa causa resultem efeitos de tal modo graves, em si e nas suas consequências, que seja inexigível ao trabalhador a continuação da prestação da sua atividade.
Quando exista justa causa de despedimento, o trabalhador tem direito a aceder ao “subsídio de desemprego” e poderá, ainda, exigir uma indemnização do seu (ex-)empregador.
Este mecanismo prevê, no entanto, formalidades apertadas, designadamente no que respeita à forma e ao conteúdo da comunicação a efetuar e, até, ao prazo para o trabalhador efetuar a comunicação.
A par desta possibilidade, o trabalhador dispõe de um outro mecanismo mais simples – e até mais comum – para pôr termo ao contrato: a “denúncia do contrato de trabalho”. Esta acontece quando, independentemente de justa causa, o trabalhador comunica à entidade empregadora, por escrito, a intenção de fazer cessar o contrato de trabalho – aquilo que vulgarmente conhecemos como “entregar a carta de despedimento”.
Contudo, também aqui, a comunicação, a forma de a efetuar e o prazo de antecedência a observar obedecem a regras. Retenha-se, por exemplo, que se não for respeitado, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio, o trabalhador poderá ter de indemnizar a entidade empregadora. Esta questão merece, pois, a melhor cautela.
Nota, por fim, para que em qualquer um dos casos, o trabalhador mantém o direito aos créditos laborais inerentes à cessação do contrato de trabalho (p.ex., subsídios vencidos e não pagos, férias não gozadas, horas de formação não usufruída, etc.), porém, no caso de denúncia, o trabalhador não terá direito ao subsídio de desemprego ou à indemnização como acontece na resolução.
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