Para determinar a responsabilidade em caso de ocorrência de danos por infiltrações importa apurar a proveniência da água – quer isto dizer que, se as infiltrações tiverem origem das zonas de propriedade exclusiva (apartamentos), será da responsabilidade do proprietário da fração em questão; se as infiltrações forem derivadas das partes comuns, é da responsabilidade do condomínio.
Morar num prédio significa viver em comunidade e, por isso, existem regras para a boa convivência e habitabilidade de todos.
Não raras vezes surgem problemas nestes edifícios, como é o caso das infiltrações e as quais ocorrem especialmente nas épocas de outono/inverno. Além, obviamente, da aparência desagradável, as infiltrações podem causar danos muito sérios não só nas frações autónomas, como na própria estrutura do edifício. Por isso, importa agir.
Para solucionar a situação de infiltrações é necessário apurar responsabilidades – será de cada condómino ou do condomínio?
Ora, para determinar a responsabilidade em caso de ocorrência de danos por infiltrações importa apurar a proveniência da água – quer isto dizer que, se as infiltrações tiverem origem das zonas de propriedade exclusiva (apartamentos), será da responsabilidade do proprietário da fração em questão; se as infiltrações forem derivadas das partes comuns, é da responsabilidade do condomínio.
No primeiro cenário, a solução passará pelo proprietário da fração proceder, por sua conta, às obras necessárias para reparação de danos e conservação no imóvel.
No caso da responsabilidade do condomínio (pois as infiltrações têm origem nas partes comuns), será necessário comunicar a situação ao administrador de condomínio (ou empresa administradora) para que convoque uma assembleia de condóminos com a maior celeridade possível. Esta assembleia servirá para apurar os danos e determinar, por acordo, que se avance com as obras necessárias. Neste caso, as despesas serão pagas por todos os condóminos proprietários das frações em proporção do valor das suas frações.
Porém, pode acontecer não existir acordo dos condóminos em relação à realização das obras ou que a administração do condomínio não diligencie no sentido de se proceder às obras, pelo que, nestes casos, é possível recorrer-se à via judicial solicitando-se a reparação do problema, dos danos causados e, se for o caso, uma indemnização por esses danos.
De notar que, mesmo neste caso em que a responsabilidade é do condomínio, a lei prevê a possibilidade de, por iniciativa de qualquer condómino, proceder a reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns do edifício. No entanto, trata-se de uma atuação em casos extremos e, por tal motivo, requer o melhor aconselhamento para que o proprietário não fique em prejuízo.
Ressalva legal: O presente artigo é meramente informativo e o seu conteúdo não pode ser considerado como prestação de serviços ou aconselhamento jurídicos, de qualquer natureza. Este artigo é, por natureza, genérico, abstrato e não é diretamente aplicável a qualquer caso concreto, pelo que não dispensa a consulta de um profissional devidamente habilitado, não devendo o Leitor atuar ou deixar de atuar por referência ao seu teor.