A lei prevê que os critérios a utilizar para aferir do carácter atentatório da liberdade sexual das propostas de carácter sexual têm que ver com o da gravidade da conduta à luz das circunstâncias do caso concreto,
O Código Penal prevê o crime de importunação sexual?
Sim, o Código Penal prevê o crime de importunação sexual no seu artigo 170.º que refere que “quem importunar outra pessoa, praticando perante ela atos de carácter exibicionista, formulando propostas de teor sexual ou constrangendo-a a contacto de natureza sexual, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.”
Quando é que se verifica este tipo legal de crime?
Este tipo legal de crime verifica-se quando há a formulação de propostas de teor sexual, o que inclui palavras ou sons exprimidos ou comunicados (oralmente ou por escrito) pelo agente, tais como piadas, questões, considerações, bem como expressões ou comunicações do agente que não envolvam palavras ou sons (por exemplo, expressões faciais, movimentos com as mãos ou símbolos), com a formulação, através de qualquer destas formas de expressão, de reptos, convites ou propostas de cariz sexual.
Em que é que consiste um “piropo”?
Um “piropo” consiste numa expressão ou frase dirigida a alguém, geralmente para demonstrar apreciação física. Se assumir a forma de uma proposta de teor sexual e estiver em causa perigo para a liberdade sexual da vítima, no sentido de que a vítima é confrontada com uma linguagem verbal, gestual ou escrita de teor sexual não desejada, afrontando-a e importunando-a e que não tem vontade nem possibilidade de a rejeitar, então constitui crime. O que está em causa são as propostas que se mostrem suscetíveis de importunar o destinatário à luz dos padrões de comunicação socialmente aceitáveis.
Mas todos os “piropos” podem ser considerados crime?
Em certos casos, o “piropo” poderá importunar a vítima, mas não preencher o tipo da importunação sexual. Não são penalmente relevantes a mera lesão da suscetibilidade pessoal, a indelicadeza, a grosseria, a falta de educação.
A lei prevê que os critérios a utilizar para aferir do carácter atentatório da liberdade sexual das propostas de carácter sexual têm que ver com o da gravidade da conduta à luz das circunstâncias do caso concreto, tendo em conta, por exemplo, a idade da vítima, os usos do lugar, as realidades sociais, as conceções dominantes e a própria evolução dos costumes. Por essa razão, nem todo o comportamento que perturbe terceiro é relevante para efeitos penais, pois esse comportamento terá de assumir alguma gravidade, sob pena de injustificada intervenção do Direito Penal, sendo certo que só releva, para efeitos criminais, quando o “piropo” consistir na formulação de propostas de teor sexual.
Sublinhamos que a informação constante da presente rúbrica é prestada de forma geral e abstrata, tratando-se de texto meramente expositivo/informativo, que não se integra na prestação de serviços de consultadoria e assessoria jurídica, pelo que não constitui qualquer garantia nem dispensa a consulta de Advogado ou outro profissional qualificado na área jurídica.